Pontos principais
- Sobreendividamento é não conseguir pagar, de boa-fé, todas as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial (CDC, art. 54-A).
- O mínimo existencial em vigor é de R$ 600,00 por mês, pelo Decreto 11.150/2022 com a redação do Decreto 11.567/2023.
- A pedido do consumidor, a repactuação reúne todos os credores numa audiência e pode fechar um plano de pagamento de até 5 anos.
- Credor que falta sem justificativa à audiência tem a dívida suspensa, os encargos de mora interrompidos e recebe depois dos presentes.
- A lei não perdoa dívidas e deixa de fora as feitas com fraude ou má-fé; crédito com garantia real, imobiliário e rural não entra na repactuação.

Sobreendividamento, ou superendividamento, é quando a pessoa, de boa-fé, não consegue pagar todas as suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, a parte da renda que fica reservada para viver. A Lei 14.181/2021 colocou no Código de Defesa do Consumidor (CDC) regras para prevenir esse quadro e para tratar quem já chegou nele, com um plano de pagamento de até 5 anos negociado com todos os credores de uma vez.
Quando o problema é uma ou duas contas atrasadas, o caminho de como limpar o nome negociando com cada credor costuma resolver. O sobreendividamento é outra situação: o salário cai e já está todo comprometido, o empréstimo novo paga a fatura do cartão, e cada acordo isolado abre um buraco em outro lugar. A seguir, o que a lei diz, quanto vale o mínimo existencial hoje, o que os credores são obrigados a fazer e como pedir a repactuação.
O que é sobreendividamento pela lei
Sobreendividamento e superendividamento são nomes para a mesma situação; o texto da lei usa superendividamento, e a definição está no art. 54-A, § 1º, do CDC.
Pela lei, é a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". Três pontos dessa frase decidem quem está dentro:
- Pessoa natural: a regra vale para o consumidor pessoa física, o CPF, e não para empresas.
- Boa-fé: a cartilha sobre o tema do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de agosto de 2022, lembra que a lei brasileira presume a boa-fé do consumidor.
- Exigíveis e vincendas: entram as dívidas vencidas e as que ainda vão vencer. Não é preciso estar em atraso para pedir ajuda.
O § 2º diz que entram quaisquer compromissos de relação de consumo, "inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada". A cartilha do CNJ dá exemplos: dívidas com banco, com o comércio e com contas de telefone, luz e água. Ela também diz que não há valor mínimo ou máximo e que até um único credor pode configurar o problema, se a dívida impede pagar as despesas de sobrevivência.
O que fica de fora
| Situação | Onde está na lei |
|---|---|
| Dívida feita com fraude ou má-fé | CDC, art. 54-A, § 3º |
| Contrato assinado com o propósito de não pagar | CDC, art. 54-A, § 3º, e art. 104-A, § 1º |
| Compra de produto ou serviço de luxo de alto valor | CDC, art. 54-A, § 3º |
| Crédito com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural (fora da repactuação) | CDC, art. 104-A, § 1º |
Quanto às causas, a cartilha do CNJ fala em "acidente da vida", como morte do cônjuge, perda do emprego, doença ou separação, ou numa avaliação errada do orçamento.
Mínimo existencial: o valor em vigor
O mínimo existencial em vigor é de R$ 600,00 por mês, pelo art. 3º do Decreto 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023 (texto conferido no Planalto em 06/11/2026).
A primeira versão do decreto fixava o valor em 25% do salário mínimo da data da publicação. A troca para R$ 600,00 veio em 2023. Pelo § 1º do mesmo artigo, a conta é mensal: a renda total do mês contra as parcelas das dívidas vencidas e a vencer naquele mesmo mês.
Um exemplo hipotético: quem recebe R$ 2.000,00 e tem R$ 1.500,00 em parcelas de dívidas de consumo no mês fica com R$ 500,00, abaixo dos R$ 600,00 do decreto. A análise de cada caso, porém, é feita no atendimento, com os documentos da renda e das despesas.
O decreto tira algumas parcelas dessa conta (art. 4º), como as de financiamento imobiliário, de empréstimos com garantia real, de crédito rural, de crédito para atividade empreendedora, de tributos e de condomínio. Também não contam os limites não usados de cheque especial, de linhas de crédito pré-aprovadas e de conta de pagamento pós-paga, como a do cartão de crédito.
O que o STF decidiu em 2026
Em 23/04/2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. Pelo Informativo 1.214 do tribunal:
- o valor fixado por decreto foi mantido, desde que passe por reavaliações periódicas com base em estudos técnicos;
- o Conselho Monetário Nacional deve fazer estudos anuais para decidir, de forma motivada, se atualiza ou mantém o valor;
- por maioria, é inconstitucional excluir o crédito consignado do cálculo do mínimo existencial. Na prática, as parcelas do consignado passam a contar.
O que a lei exige de quem oferece crédito
A Lei 14.181/2021 também mudou as regras da oferta de crédito, para que o problema não comece. No momento da oferta, o banco, a financeira ou a loja deve informar (CDC, art. 54-B):
- o Custo Efetivo Total (CET) e o que entra nele;
- a taxa efetiva mensal de juros, os juros de mora e os encargos por atraso;
- o valor das prestações e o prazo de validade da oferta, de no mínimo 2 dias;
- o nome e o endereço do fornecedor;
- o direito de pagar a dívida antes do prazo, com redução proporcional dos juros.
O art. 54-C proíbe, na oferta de crédito, dizer que o empréstimo sai sem consulta aos serviços de proteção ao crédito ou sem avaliar a situação financeira do consumidor; esconder os riscos da contratação; e assediar ou pressionar o consumidor, "principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada".
Pelo art. 54-D, quem oferece crédito deve avaliar de forma responsável as condições do consumidor e entregar cópia do contrato. Se descumprir esses deveres, o juiz pode reduzir juros e encargos e ampliar o prazo de pagamento, conforme a gravidade da conduta e as possibilidades do consumidor.
Como pedir a repactuação das dívidas
A repactuação começa com um pedido do próprio consumidor no Procon, na Defensoria Pública ou no núcleo de conciliação do tribunal.
A cartilha do CNJ cita os três, ao lado das faculdades de Direito conveniadas, entre os que podem atender na fase consensual. A Recomendação 125/2021 do CNJ orienta os tribunais a criar núcleos de conciliação para o superendividamento, em geral junto aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs). Desde 2024, a mesma recomendação prevê que as audiências possam acontecer nos Procons, com o acordo homologado pelo juiz do Cejusc. O Decreto 11.567/2023 também prevê mutirões de repactuação organizados pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).
O caminho, pelos arts. 104-A a 104-C do CDC:
- Junte os documentos. O modelo de núcleo de atendimento da cartilha do CNJ pede identidade e CPF, comprovante de residência, comprovantes da renda individual e da família, comprovantes das despesas e os demonstrativos das dívidas. Se você não tem os contratos, a cartilha diz que é dever dos credores apresentá-los.
- Faça o pedido. Na fase consensual, a iniciativa é sua. Na fase judicial, o pedido é feito por advogado ou defensor público.
- Audiência com todos os credores. Você apresenta uma proposta de plano de pagamento de até 5 anos, preservando o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento combinadas nos contratos.
- Se um credor faltar sem justificativa, a cobrança da dívida dele fica suspensa, os encargos de mora param e, se o valor for certo e conhecido, ele entra no plano e só recebe depois dos credores presentes (art. 104-A, § 2º).
- Acordo homologado. O plano vale como título executivo. Ele pode prever prazos maiores e redução de encargos, entre outras medidas, e deve trazer a data para a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. Os efeitos dependem de você não agravar a situação, por exemplo com dívidas novas.
Na audiência global, todos os credores sentam à mesma mesa - Fonte: Imagem gerada por IA (DALL·E / ChatGPT)
Quando não há acordo
Se a conciliação falhar com algum credor, o juiz, a pedido do consumidor, abre o processo por superendividamento (art. 104-B). Os credores citados têm 15 dias para apresentar documentos e explicar por que recusaram o plano. O juiz monta então um plano judicial compulsório, que garante aos credores, no mínimo, o valor principal corrigido e prevê a quitação em até 5 anos. A primeira parcela vence em até 180 dias da homologação, e o resto em parcelas mensais iguais.
O pedido não é declaração de insolvência civil. Depois de cumprir o plano, um novo pedido só pode ser feito após 2 anos da quitação (art. 104-A, § 5º).
Sinais de alerta do sobreendividamento
Os sinais aparecem no orçamento antes de aparecerem no cadastro:
- as parcelas do mês somadas deixam pouco ou nada para aluguel, comida, luz, água e transporte;
- um crédito novo, como o cheque especial ou outro empréstimo, entra só para pagar uma parcela antiga;
- as contas básicas passam a atrasar para que as parcelas fiquem em dia;
- você já não sabe quanto deve no total, nem a quem.
Somar todas as parcelas é o primeiro retrato da dívida - Fonte: Imagem gerada por IA (DALL·E / ChatGPT)
O que fazer antes de chegar lá
O primeiro passo é saber o tamanho exato da dívida, credor por credor, antes de assinar qualquer acordo novo.
- Monte o mapa das dívidas com credor, valor, parcela e juros de cada uma. Com ele, você negocia sabendo o que cabe no mês, e o passo a passo da negociação com o credor mostra os canais e os cuidados.
- Separe as dívidas antigas. Dívida com mais de 5 anos tem regras próprias de cadastro e de cobrança, explicadas no guia sobre o que muda quando a dívida caduca.
- Cuidado com crédito novo para pagar dívida. O decreto do mínimo existencial permite um crédito que substitua dívidas antigas, desde que melhore as condições do consumidor; em outra instituição, só pela portabilidade (art. 5º). Compare o CET antes de trocar uma dívida por outra.
- Leia tudo o que assinar. Numa renegociação, o credor pode pedir um termo de confissão de dívida, em que você reconhece o valor devido.
Golpes com a "lei do superendividamento"
Ninguém precisa pagar um intermediário para pedir a repactuação na fase de conciliação: a iniciativa é do consumidor, e a Defensoria Pública presta orientação jurídica de forma integral e gratuita a quem precisa (Constituição, art. 134).
Os Procons já alertaram para dois tipos de problema. O Procon de Goiás, em agosto de 2021, descreveu empresas de assessoria financeira que prometem reduzir parcelas de financiamento; depois de contratar, o consumidor não consegue a redução e ainda fica com outra dívida. O Procon de Três Lagoas (MS), em maio de 2026, alertou para sites falsos que imitam órgãos públicos e bancos, oferecem renegociação, prometem "limpar o nome" rápido e levam a vítima a pagar por Pix e a informar CPF, senhas e dados bancários.
Os sinais de alerta: pagamento antecipado, promessa de reduzir parcelas ou de limpar o nome em poucos dias, pedido de senha ou código e link recebido em mensagem. Na dúvida, procure você mesmo o Procon ou a Defensoria pelos canais oficiais. Se caiu no golpe, avise o banco na hora, registre um boletim de ocorrência e guarde os comprovantes e as conversas.
Por onde começar hoje
Some todas as parcelas que vencem neste mês e compare com a sua renda. Se, pagando tudo, sobram menos de R$ 600,00 ou não sobra o necessário para as contas básicas, você pode estar no quadro que a lei chama de superendividamento.
Depois, junte os documentos da lista acima e procure o Procon, a Defensoria Pública ou o Cejusc da sua cidade. Leve o valor que você consegue pagar por mês e a lista de todas as dívidas, porque o plano reúne todos os credores. Até lá, evite crédito novo e confirme qualquer orientação no canal oficial antes de pagar ou assinar.
Perguntas frequentes
Qual o valor do mínimo existencial em 2026?
O valor em vigor é de R$ 600,00 por mês, fixado pelo Decreto 11.150/2022 com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023. Em abril de 2026, o STF manteve o valor e determinou que o Conselho Monetário Nacional faça estudos anuais para decidir se ele deve ser atualizado.
Quem pode pedir a repactuação pela lei do superendividamento?
Pode pedir a pessoa física, de boa-fé, que não consegue pagar todas as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. A iniciativa é do próprio consumidor, no Procon, na Defensoria Pública ou no núcleo de conciliação do tribunal. Não há valor mínimo de dívida, e um único credor pode bastar.
Quais dívidas ficam de fora da lei do superendividamento?
Ficam fora as dívidas feitas com fraude ou má-fé, os contratos assinados sem intenção de pagar e a compra de produtos e serviços de luxo de alto valor. Da repactuação, saem também o crédito com garantia real, o financiamento imobiliário e o crédito rural.
O que acontece se o credor não for à audiência de conciliação?
A falta sem justificativa suspende a cobrança da dívida e interrompe os encargos de mora. Se o valor devido for certo e conhecido, o credor ausente fica sujeito ao plano de pagamento e só recebe depois dos credores que compareceram (CDC, art. 104-A, § 2º).
A lei do superendividamento perdoa as dívidas?
A lei não perdoa dívidas. Ela permite reorganizar o pagamento num plano de até 5 anos que preserve o mínimo existencial, e a cartilha do Conselho Nacional de Justiça resume assim: a lei instalou a cultura do pagamento. No plano judicial, o credor recebe no mínimo o valor principal corrigido.